Sabia que, em 2021, se registaram 139 acidentes de trabalho mortais em Portugal? No que concerne aos acidentes de trabalho graves, o valor sobe para 538. Estes dados da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) destacam a importância inerente à utilização adequada dos equipamentos de proteção individual, também denominados EPI. Mas será que conhece as obrigações das empresas nesta área? Ou quais as tipologias de equipamento existentes?
O que são os equipamentos de proteção individual?
Segundo o guia elaborado pela ACT, pela Associação Portuguesa de Segurança (APSEI) e pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), podemos definir os equipamentos de proteção individual como:
O equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e para a sua saúde.
Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde (OMS) sublinha o papel basilar destes dispositivos na prevenção ou na minimização da exposição a múltiplos tipos de riscos profissionais. Podem tratar-se de ameaças de natureza biológica, química, radiológica, elétrica ou mecânica/física, por exemplo.
Não obstante, a utilização de equipamentos de proteção individual deve ser perspetivada como uma medida de último recurso. Ou seja, o controlo dos riscos deve efetuar-se, sempre que possível, por meios coletivos, técnicos e/ou organizacionais. Os dispositivos de porte individual servem, assim, como barreira primária de contenção relativamente aos riscos que não se podem combater de outro modo.
Que legislação existe sobre esta matéria?
A utilização dos equipamentos de proteção individual é pautada, no âmbito da União Europeia, pelo Regulamento (UE) 2016/425, do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de março de 2016. Este documento, que revogou a Diretiva 89/686/CEE do Conselho de 21 de dezembro, estabelece, entre outros requisitos, as prescrições mínimas relativas à conceção, ao fabrico e à comercialização destes dispositivos.
Ora, estas disposições estão, naturalmente, integradas na legislação portuguesa. De acordo com a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), esta matéria é regulada, sobretudo, por:
- Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro: transpõe para a ordem jurídica interna as prescrições mínimas, definidas no âmbito europeu, acerca da utilização de equipamento de proteção individual no trabalho;
- Lei n.º 113/99, de 3 de agosto: estabelece o regime geral das contraordenações laborais correspondentes a determinados riscos profissionais ou à violação da legislação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho em certos sectores de atividade;
- Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro: determina os requisitos de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de proteção individual;
- Portaria n.º 208/2021, de 15 de outubro: alteração da Portaria n.º 988/93, de 6 de outubro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1832 da Comissão, de 24 de outubro de 2019, que estabelece adaptações técnicas.
O conjunto de normas inscritas neste quadro legislativo define as prescrições técnicas de segurança, bem como os métodos de avaliação para assegurar o seu cumprimento. Importa frisar, igualmente, que os equipamentos de proteção individual, adaptados aos riscos a que os trabalhadores estão expostos, devem ser facultados gratuitamente. Antes da sua utilização, é imprescindível garantir a formação necessária à sua utilização e manutenção.
Certificação dos equipamentos de proteção individual
No mercado europeu, há várias regras a atender para que estes dispositivos de segurança no trabalho possam obter um Certificado de Conformidade (CE). Por conseguinte, é necessário empreender uma série de testes que avaliem o cumprimento dos requisitos definidos.
Os equipamentos de proteção individual são classificados, assim, em três categorias consoante a sua complexidade e condições de certificação:
Categoria I
Produtos de conceção simples: Para proteção de riscos mínimos. O próprio fabricante pode realizar a certificação;
Categoria II
Produtos de conceção intermédia: Além da declaração de conformidade do fabricante, exigem uma Inspeção do Tipo CE por um Órgão Notificado;
Categoria III
Produtos complexos: Para prevenção de riscos muito graves. Exigem certificado de Inspeção do Tipo CE, avaliação contínua de conformidade e, opcionalmente, uma auditoria anual pelo Órgão Notificado.
Equipamentos para prevenção de riscos profissionais específicos
Naturalmente, diferentes atividades e contextos requerem medidas de saúde e segurança no trabalho (SST) devidamente adequadas. A seleção dos equipamentos de proteção individual tem, igualmente, de respeitar estes mesmos critérios.
Existem, pois, algumas profissões que, pela natureza das suas funções, necessitam de um maior investimento nestes elementos de porte individual. Os trabalhadores da construção, os eletricistas, os mineiros, os mecânicos, os soldadores, os trabalhadores das indústrias química e farmacêutica ou os profissionais de saúde são, então, exemplos disso mesmo.
Com efeito, é crucial que se conheçam os diversos tipos de equipamentos de proteção individual disponíveis para cada zona do corpo e os perigos que evitam.
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